Lei nº 1.473, de 30/08/1956

Texto Original

Dispõe sobre a situação de auxiliares técnicos de arrecadação e de fiscalização interinos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os atuais Auxiliares-Técnicos-de-Arrecadação e Auxiliares-Técnicos-de-Fiscalização que se submeterem a concurso e nele não lograrem aprovação, serão mantidos no serviço público em funções isoladas de extranumerários-mensalistas, com o salário correspondente ao vencimento do cargo que ocupavam.

Parágrafo único - Além do salário, perceberão os servidores a que se refere este artigo as percentagens atribuídas aos Auxiliares-Técnicos-de-Arrecadação e aos Auxiliares-Técnicos-de-Fiscalização.

Art. 2º - Dentro do prazo de dez dias, contados da data da homologação do concurso previsto no artigo anterior, o Governo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei de criação das funções necessárias ao aproveitamento dos funcionários não habilitados.

Art. 3º - Não ficarão sujeitos ao limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação os atuais ocupantes interinos de cargos de carreiras de Auxiliar-Técnico-de-Arrecadação e Auxiliar-Técnico-de-Fiscalização.

Art. 4º - Poderão ser nomeados para os cargos que ocupam, independentemente da classe a que estes pertençam, os atuais funcionários interinos das carreiras mencionadas no artigo anterior, quando aprovados em concurso.

Art. 5º - A aprovação das inscrições dos candidatos ao concurso de que trata esta lei, dependerá da regularização das respectivas fichas no Departamento de Administração-Geral, até quinze dias antes da realização das provas.

Art. 6º - Fica prorrogado por cento e vinte (120) dias, a contar do dia 2 de setembro do corrente ano, o prazo para a realização das provas dos concursos destinados ao provimento dos cargos de Auxiliar-Técnico-de-Arrecadação e Auxiliar-Técnico-de-Fiscalização.

Art. 7º - O Governo do Estado promoverá o reajustamento dos atuais vencimento e salários dos servidores do Estado, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 1957, ficando revogadas as disposições contidas em leis gerais ou especiais e que de qualquer modo tenham determinado a alteração dos referidos vencimentos e salários.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires