LEI nº 14.693, de 30/07/2003

Texto Original

Institui o Adicional de Desempenho - ADE -, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho - ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública.

Art. 2º - No cálculo do ADE, cujo valor será de, no máximo, 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, respeitado o disposto no art. 3º, serão observados os seguintes critérios:

I - até 40% (quarenta por cento) corresponderão ao atingimento das metas institucionais definidas na forma da lei;

II - até 50% (cinqüenta por cento) corresponderão ao desempenho do servidor, com base na avaliação anual de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei;

III - até 10 % (dez por cento) corresponderão à formação e ao aperfeiçoamento individual do servidor.

Art. 3º - O Poder Executivo divulgará, anualmente:

I - o montante estimado de recursos disponíveis para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política remuneratória do Serviço Público Estadual, na forma da lei;

II - o montante de recursos necessários para pagamento integral do ADE.

§ 1º - O valor do ADE a ser pago a cada servidor, válido para o período de um ano, será calculado em função da relação entre o montante de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários, multiplicada pelo valor do ADE calculado na forma do art. 2º.

§ 2º - Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação.

§ 3º - O montante estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior.

§ 4º - Nos órgãos ou entidades que disponham de capacidade operacional para realizar semestralmente avaliação de desempenho individual, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será válido para o período de seis meses, observado o disposto neste artigo.

Art. 4º - No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades, constantes de suas leis orgânicas.

Art. 5º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 6º - Os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber após a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor.

Art. 7º - Não faz jus ao ADE de que trata esta Lei o servidor que perceber adicional ou gratificação de estímulo à produção individual ou institucional, disciplinados em leis específicas.

Art.8º - Não se exigirá dos Administradores Públicos I nomeados até 31 de dezembro de 1998, quando da primeira promoção a partir da vigência desta Lei, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. O processo de promoção dos servidores integrantes da Carreira de Administrador Público será implementado gradualmente, nos termos do regulamento.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia