Lei nº 14.691, de 30/07/2003

Texto Original

Acrescenta o § 5º ao art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e os contratos da Administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, alterado pela Lei nº 13.407, de 21 de dezembro de 1999, o seguinte § 5º:

"Art. 85 ..................................

§ 5º - Verificado o dolo ou a culpa, o gestor do órgão contratante se responsabilizará por ressarcimento feito pela Administração Pública em decorrência de descumprimento do disposto no § 3º deste artigo.".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia