Lei nº 14.683, de 30/07/2003
Texto Atualizado
Revoga o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências.
(Vide Lei nº 14.983, de 14/1/2004.)
(Vide Lei nº 14.984, de 14/1/2004.)
(Vide Lei nº 14.985, de 14/1/2004.)
(Vide art. 37 da Lei nº 15.461, de 13/1/2005.)
(Vide art. 44 da Lei nº 15.470, de 13/1/2005.)
(Vide art. 10 da Lei nº 16.190, de 22/6/2006.)
(Vide art. 8° da Lei nº 16.697, de 17/1/2007.)
(Vide art. 24 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)
(Vide art. 17 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.)
(Vide art. 5º da Lei Delegada nº 176, de 26/1/2007.)
(Vide art. 17 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide art. 39 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
(Vide inciso III do art. 5º da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam revogados o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999 e a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000.
§ 1º – Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta Lei, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade, ou quando for aposentado, ficando garantida, para este fim a contagem do tempo de exercício no referido cargo de provimento em comissão até 29 de fevereiro de 2004.
(Vide art. 35 da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)
§ 2º – Remuneração, para os efeitos desta Lei, é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo.
§ 3º – A remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e as demais vantagens pecuniárias a que teria direito.
§ 4º – A diferença entre a remuneração percebida nos termos do § 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no § 2º deste artigo passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
(Vide parágrafo único do art. 13 da Lei nº 18.802, de 1º/4/2010.)
(Vide inciso IX do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)
(Vide art. 10 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
(Vide inciso X do art. 9° da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)
(Vide art. 6º e §§ 8º e 9º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)
(Vide art. 9º da Lei nº 21.161, de 17/1/2014.)
(Vide art. 3º da Lei nº 23.607, de 14/3/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/3/2020.)
(Vide inciso III do art. 5º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.)
(Vide art. 3º da Lei nº 24.040, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
(Vide art. 3º da Lei nº 24.312, de 27/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)
§ 5º – O disposto no § 3º deste artigo aplica-se tanto aos servidores que já tenham, até a data da publicação desta Lei, adquirido o direito à continuidade da percepção da remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão, nos termos da legislação referida no caput deste artigo ou da legislação aplicável à época da concessão do referido benefício, quanto aos servidores que adquirirão esse direito, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º – (vetado).
§ 7º – O disposto no § 1º deste artigo será contado em dias.
§ 8º – (vetado).
(Vide art. 4º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I – pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ou
II – pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
(Vide art. 13 da Lei nº 15.025, de 19/1/2004.)
Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor.”
Art. 3º – (vetado).
Art. 4º – (vetado).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 28/4/2023.