Lei nº 14.683, de 30/07/2003

Texto Original

Revoga o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam revogados o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999 e a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta Lei, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade, ou quando for aposentado, ficando garantida, para este fim a contagem do tempo de exercício no referido cargo de provimento em comissão até 29 de fevereiro de 2004.

§ 2º - Remuneração, para os efeitos desta Lei, é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo.

§ 3º - A remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e as demais vantagens pecuniárias a que teria direito.

§ 4º - A diferença entre a remuneração percebida nos termos do § 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no § 2º deste artigo passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se tanto aos servidores que já tenham, até a data da publicação desta Lei, adquirido o direito à continuidade da percepção da remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão, nos termos da legislação referida no caput deste artigo ou da legislação aplicável à época da concessão do referido benefício, quanto aos servidores que adquirirão esse direito, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 6º - (vetado).

§ 7º - O disposto no § 1º deste artigo será contado em dias.

§ 8º - (vetado).

Art. 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ou

II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor.

Art. 3º - (vetado).

Art. 4º - (vetado).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia