Lei nº 14.646, de 24/06/2003

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg.
(Ementa com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.).

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.475, de 15/3/2010.)

(Vide art. 6º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

(Vide inciso LVI da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

(Lei regulamentada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Fundo Especial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundalemg – constitui fundo especial nos termos dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com prazo indeterminado de duração, e tem como objetivo assegurar recursos, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, para o custeio:

I – de programas e projetos de:

a) modernização institucional e administrativa;

b) desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos da Secretaria da Assembleia Legislativa;

c) investimentos nas instalações da Assembleia Legislativa, incluindo execução de obras, reformas, aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e serviços relacionados aos objetivos do fundo;

II – da assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, denominada assistência complementar para os fins desta lei;

III – do auxílio habitacional de que trata a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998, com as regulamentações posteriores;

IV – de despesas de caráter indenizatório da Assembleia Legislativa, classificadas em outras despesas correntes.

§ 1º – A execução orçamentária relativa ao custeio das despesas previstas nos incisos I e II do caput poderá ser realizada por intermédio do orçamento da Assembleia Legislativa ou do orçamento do Fundalemg.

§ 2º – Fica vedada a aplicação de recursos do Fundalemg para despesas com pessoal e encargos sociais.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 2º – São destinatários:

I – da assistência complementar os beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;

II – do auxílio a que se refere o inciso III do caput do art. 1º os servidores ativos de que tratam o art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e os servidores inativos da Assembleia Legislativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 3º – Constituem recursos do Fundalemg:

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Fundalemg ou em créditos adicionais;

II – as seguintes transferências, a título voluntário, de disponibilidade financeira ou de superávit financeiro da Assembleia Legislativa provenientes de:

a) rendimentos de aplicações financeiras de recursos duodecimais e de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

b) alienação de bens da Assembleia Legislativa considerados inservíveis, antieconômicos, irrecuperáveis, sucateados ou obsoletos;

c) locação, autorização, permissão ou concessão de uso de bem público e da celebração de contratos de parceria público-privada que reverterem a crédito da Assembleia Legislativa;

d) ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;

e) contrato ou convênio celebrado com instituição financeira cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa da Assembleia Legislativa e o pagamento do seu quadro de servidores ou de fornecedores;

f) indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Assembleia Legislativa;

g) outros contratos, convênios e instrumentos congêneres que contenham fonte de recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

h) oferta de cursos e serviços relacionados à fiscalização e ao controle da administração pública, à produção de atos normativos, à modernização do Poder Legislativo e à promoção da cidadania;

i) inscrição em eventos realizados, no todo ou em parte, pela Assembleia Legislativa, como seminários, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância;

j) inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;

k) descontos na remuneração do servidor em decorrência de ausência ao trabalho ou de aplicação de multa por falta funcional;

l) comercialização de publicações, prestação de serviços gráficos, fornecimento de cópias de documentos a terceiros, cobrança de taxa de manutenção de garagem, emissão de segunda via de crachás e documentos similares, entre outros serviços que constituírem recursos diretamente arrecadados pela Assembleia Legislativa;

III – as contribuições dos beneficiários destinadas à prestação de assistência complementar previstas em regulamento da Mesa da Assembleia;

IV – os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

V – o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI – o resultado de aplicações financeiras das contas bancárias do Fundalemg;

VII – doações, patrocínios, legados e outras contribuições;

VIII – outros recursos que legalmente possam ser incorporados ao Fundalemg.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 1º – Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.

§ 2º – A Assembleia Legislativa participará, por meio de execução de despesa em seu orçamento ou por meio de execução do orçamento do Fundalemg, das contribuições para o custeio da assistência complementar, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.)

§ 3º – É vedado o tratamento diferenciado entre os beneficiários de que tratam os incisos I a VI do art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, no que se refere à contribuição para o custeio e ao reembolso de despesas da assistência complementar, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

(Parágrafo revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 4º – Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, os valores da contribuição do beneficiário e da Assembléia Legislativa poderão ser recalculados em decorrência do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia, desde que publicada previamente em veículo de divulgação da Assembléia Legislativa a prestação de contas comprobatória da necessidade de novo cálculo, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei.

§ 5º – O não-pagamento das contribuições para a assistência complementar implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.

§ 6º – Os prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios do plano de autogestão serão estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembléia.

(Parágrafo revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 4º – A assistência complementar será prestada por meio de plano de pré-pagamento contratado de empresa mantenedora de plano de saúde.

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

§ 1º – Poderá ser exigida a co-participação do beneficiário na hipótese de realização de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para esses serviços, nos termos de deliberação da Mesa da Assembléia.

§ 2º – A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento previstos no caput deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao mesmo plano.

(Revogado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.347, de 30/9/2004.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.366, de 23/2/2006.)

Art. 5º – O Fundalemg operará contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, uma para a assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º e outra para o auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 1º – As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o caput, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 2º – Ficam destinados:

I – à conta bancária de custeio das despesas previstas no inciso I do caput do art. 1º, na forma de regulamento da Mesa da Assembleia, as transferências, a título voluntário, da Assembleia Legislativa, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;

II – à conta bancária de assistência complementar prevista no inciso II do caput do art. 1º:

a) os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade;

b) na forma de regulamento da Mesa da Assembleia:

1) a receita das contribuições mensais dos beneficiários previstos em regulamento da Mesa da Assembleia;

2) as transferências da Assembleia Legislativa, a título voluntário, de recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º;

III – à conta bancária do auxílio habitacional previsto no inciso III do caput do art. 1º os recursos da disponibilidade financeira do Fundalemg que já se encontram destinados a essa finalidade e a receita decorrente dos empréstimos habitacionais concedidos e a conceder e da aplicação financeira desses recursos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 3º – A Mesa da Assembléia fará publicar trimestralmente, em veículo de divulgação interna, a prestação de contas da utilização dos recursos das contas a que se refere o § 2º deste artigo.

(Parágrafo revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 4º – O superávit financeiro do Fundalemg, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, respectivamente em cada conta bancária prevista nos incisos do § 2º, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

§ 5º – Os recursos financeiros provenientes de transferências da Assembleia Legislativa às contas bancárias previstas nos incisos I e II do § 2º serão repassados somente por execução financeira, sem execução orçamentária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 6º – A composição do grupo coordenador do Fundalemg, responsável pelo apoio operacional do fundo, será definida em regulamento da Mesa da Assembleia, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1º – Até que a Mesa da Assembleia regulamente a composição do grupo coordenador na forma prevista no caput, participarão desse grupo os titulares dos seguintes órgãos da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa:

I – Diretoria-Geral – DGE –, o qual o presidirá;

II – Secretaria-Geral da Mesa – SGM;

III – Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

IV – Diretoria de Finanças – DFI;

V – Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC;

VI – Diretoria de Infraestrutura – DIF.

§ 2º – O grupo coordenador do Fundalemg será secretariado por um servidor da DGE.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 7º – A Mesa da Assembleia é o órgão gestor do Fundalemg, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.418, de 26/5/2008.)

Art. 8º – Até que a Mesa da Assembleia regulamente esta Lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações nºs 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março de 2000, e suas alterações.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.418, de 26/5/2008.)

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a execução orçamentária e financeira do FUNDHAB no exercício de 2003, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do ativo circulante do Fundo apurada na data de encerramento do exercício de 2002.

(Artigo revogado pelo art. 7º da Lei nº 25.157, de 14/1/2025.)

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 17/7/2025.