Lei nº 1.464, de 07/08/1956
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., de Carangola.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., da cidade de Carangola, para aquisição de prédio e respectivo terreno, situado na Rua Magalhães Queiroz, destinado à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.
Art. 2º - Fica igualmente concedida a isenção, na aquisição do imóvel localizado em Faria Lemos, de propriedade da Laticínios Braco S.A., para instalação da usina de laticínios, à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha