Lei nº 14.623, de 08/04/2003

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tocantins o imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tocantins o imóvel de propriedade do Estado constituído de terreno com área total de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob o n° 15.650, a fls. 163 do Livro 3-IT, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção de Escola Família Agrícola, de 5ª à 8ª série.

Art. 2° – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam- se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2003.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário