Lei nº 14.622, de 08/04/2003
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tocantins o imóvel que especifica.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tocantins o imóvel de propriedade do Estado constituído de um terreno com a área total de 2.100m² (dois mil e cem metros quadrados), registrado sob o n° 32.703, a fls. 39 do Livro 3-BQ, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento de escola municipal, da 1ª à 4ª série.
Art. 2° – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado, se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam- se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário