Lei nº 14.616, de 31/03/2003
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Carmo do Paranaíba o imóvel que especifica.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Carmo do Paranaíba o imóvel constituído de terreno com área de 354.300m² (trezentos e cinqüenta e quatro mil e trezentos metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda do Paraíso, naquele Município, registrado sob o n° 11.115, a fls. 296 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Paranaíba.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário