Lei nº 14.616, de 31/03/2003

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Carmo do Paranaíba o imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Carmo do Paranaíba o imóvel constituído de terreno com área de 354.300m² (trezentos e cinqüenta e quatro mil e trezentos metros quadrados), situado no lugar denominado Fazenda do Paraíso, naquele Município, registrado sob o n° 11.115, a fls. 296 do Livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo do Paranaíba.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2003.

Deputado Mauri Torres - Presidente

Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário

Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário