Lei nº 14.614, de 31/03/2003
Texto Atualizado
Institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
(Lei regulamentada pelo Decreto nº 43.978, de 03/03/2005.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° – Será beneficiada com recursos provenientes do programa instituído por esta lei a escola que:
I – oferecer cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª à 8ª série e de ensino médio, com educação profissional;
II – for gerenciada por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar;
III – aplicar o método pedagógico da alternância;
IV – tiver como objetivo a formação integral do aluno, com a transmissão, inclusive, dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável.
Art. 3° – (vetado).
Art. 4° – O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das escolas família agrícola em funcionamento no Estado, contendo dados relativos aos alunos, professores e funcionários administrativos.
Art. 5° – São recursos do Programa, entre outros, os constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º-A – Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores.
§ 1º – São recursos adicionais ao programa instituído por esta lei os valores transferidos pela União referentes ao repasse determinado pela alínea “b” do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º – Nas ações de formação inicial e continuada a que se refere o caput, será incentivada a celebração de parcerias e de redes de colaboração entre instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e outras entidades relevantes para a formação inicial e continuada de professores, visando atender às necessidades específicas das escolas família agrícola.
§ 3º – O Poder Executivo poderá apoiar financeiramente ações de assessoria técnico-pedagógica voltadas às escolas família agrícola de que trata esta lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 25.263, de 29/5/2025.)
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2003.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 30/5/2025.