Lei nº 14.614, de 31/03/2003
Texto Original
Institui o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Será beneficiada com recursos provenientes do programa instituído por esta lei a escola que:
I - oferecer cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª à 8ª série e de ensino médio, com educação profissional;
II - for gerenciada por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar;
III - aplicar o método pedagógico da alternância;
IV - tiver como objetivo a formação integral do aluno, com a transmissão, inclusive, dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável.
Art. 3° - (vetado).
Art. 4° - O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das escolas família agrícola em funcionamento no Estado, contendo dados relativos aos alunos, professores e funcionários administrativos.
Art. 5° - São recursos do Programa, entre outros, os constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário