Lei nº 14.599, de 23/01/2003

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matias Barbosa o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matias Barbosa o imóvel com 7.620m²(sete mil seiscentos e vinte metros quadrados), parte do terreno com área de 10.000m²(dez mil metros quadrados), situado nesse Município, registrado sob o nº 1.530, a fls. 217 no Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa.

Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção de casas populares.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES