Lei nº 14.595, de 22/01/2003
Texto Original
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2003.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2003 estima a receita em R$19.513.794.935,00 (dezenove bilhões, quinhentos e treze milhões, setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta lei.
Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta lei.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o “caput” deste artigo integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$2.232.229.171,00 (dois bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e um reais).
Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constante no Anexo III desta lei.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 7º - O Anexo V integra esta Lei na forma de incisos deste artigo, e as alterações nele contidas serão compatibilizadas pelo Poder Executivo nos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste Artigo:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;
V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;
VI - as suplementações de dotações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 9º - Ficam a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça Militar e o Ministério Público autorizado a abrir créditos suplementares aos respectivos orçamentos, até o Limite de 7% (sete por cento) das despesas neles fixadas.
§ 1º - Os créditos suplementares de que trata o “caput” deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio de cada órgão.
§ 2º - Cada órgão comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, no prazo de dois dias úteis contados da sua edição, para as providências necessárias.
§ 3º - O ato de suplementação será publicado no prazo de quarenta e oito horas contadas da data de sua edição.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de atividades e programas e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência de leis delegadas promulgadas até 31 de janeiro de 2003.
Art. 13 - Esta Lei vigorará no exercício de 2003, a partir de 1º de janeiro.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro