Lei nº 1.459, de 27/06/1956

Texto Original

Dispõe sobre os Serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 3º do art. 47 da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º - A Divisão Administrativa se compõe de cinco serviços: Do Expediente Geral e Comunicações; do Pessoal; da Estenografia; da Tesouraria; da Contadoria.”

“§ 3º - A Divisão Judiciária se compõe de dois Serviços, um Cível, outro Criminal, e de três Cartórios, dois Cíveis e um Criminal.”

Art. 2º - Os cargos ou funções de chefia naquela Secretaria serão os seguintes: um Secretário, Padrão I-61, e sete Chefes de Serviço, Padrão I-54.

Art. 3º - Aplica-se, no que couber, aos cargos e funções referidos nesta Lei, o disposto na Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 4º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por verba orçamentária própria.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei produzirá efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1956.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha