Lei nº 14.584, de 21/01/2003

Texto Original

Acrescenta § 5º ao artigo 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000, que autoriza a negociação do valor das parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - Os valores remuneratórios definidos na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, e suas alterações correspondem ao limite máximo previsto no artigo 27, § 2º, da Constituição da República, e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente.

Art. 3º - ( Vetado).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia