Lei nº 1.458, de 04/06/1956

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à “Associação Esportiva de Paraguaçu”, com sede na cidade do mesmo nome.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Esportiva de Paraguaçu, na aquisição do terreno que lhe foi doado pela Prefeitura de Paraguaçu (Lei n. 165, de 3/11/54), situado no perímetro urbano da cidade, com a área de 10.961 metros quadrados e que confronta com as Ruas Presidente Vargas, Benedito Valadares, Benjamim Constant e Patrimônio Municipal, para nele ser construída sua praça de esportes.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1956.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário: Synval Siqueira

O 2º Secretário: Fábio Pereira