Lei nº 14.578, de 16/01/2003

Texto Original

Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco.

Art. 2º - São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I - garantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual;

II - promover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d’água;

III - incentivar a proteção e o desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo, na implementação e na execução do Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura:

I - indicar áreas propícias para instalação de unidades de pesquisa e desenvolvimento da piscicultura;

II - promover o levantamento e manter o cadastro dos criadores interessados em participar do programa;

III - prestar assistência técnica e gerencial para desenvolver a pesquisa das espécies;

IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial do programa;

V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas para aperfeiçoamento científico da reprodução e da criação em cativeiro de espécies da ictiofauna mineira;

VI - estimular a participação da iniciativa privada nas ações e nos projetos que integram o programa;

VII - criar mecanismos de participação da comunidade pesqueira no processo de implementação e execução do Programa.

Art. 4º - O Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura será financiado com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

II - empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

III - transferência de fundos e programas federais ou estaduais;

IV - aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002.

V - fontes diversas.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Odelmo Leão Carneiro Sobrinho

José Carlos de Carvalho