Lei nº 14.561, de 06/01/2003
Texto Original
Autoriza o uso, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica permitido o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo único - A transferência das armas de fogo a que se refere o “caput” para a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou para a Polícia Militar de Minas Gerais far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2º - A distribuição das armas de fogo a que se refere esta Lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos seis de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia