Lei nº 14.561, de 06/01/2003

Texto Original

Autoriza o uso, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitido o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

Parágrafo único - A transferência das armas de fogo a que se refere o “caput” para a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou para a Polícia Militar de Minas Gerais far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 2º - A distribuição das armas de fogo a que se refere esta Lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos seis de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia