Lei nº 1.455, de 12/05/1956
Texto Original
Transforma em Secretaria da Segurança Pública a atual Chefia de Polícia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se Secretaria da Segurança Pública a atual Chefia de Polícia.
Art. 2º - Integram a Secretaria da Segurança Pública, mantidas as respectivas estruturas e atribuições, os órgãos e unidades administrativas e técnicas da antiga Chefia de Polícia.
Art. 3º - Passa a integrar a Secretaria da Segurança Pública, ficando diretamente subordinado ao Secretário, o Corpo de Bombeiros, que, pela presente lei, se transfere da Secretaria do Interior.
Art. 4º - Ficam transferidas para a Secretaria da Segurança Pública, as verbas e dotações correspondentes a pessoal permanente e variável, a material permanente e de consumo e a despesas diversas, consignadas no orçamento e em créditos adicionais à antiga Chefia de Polícia e ao Corpo de Bombeiros.
Art. 5º - O cargo de Secretário da Segurança Pública, em que se transforma pela presente lei o cargo de Chefe de Polícia, terá idênticos vencimentos e vantagens atribuídos aos demais Secretários de Estado.
Art. 6º - Fica criada, no Departamento Administrativo, a Seção de Controle do Material.
Art. 7º - Na Tabela I, Parte Permanente do Quadro Geral, ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
1 Oficial de Gabinete, padrão I-44
1 Chefe de Seção, padrão I-44
Art. 8º - Fica transferido da Secretaria do Interior para o Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública a Seção de Naturalização de Estrangeiros, criada pela Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
Art. 9º - A nomeação para o cargo de Chefe do Departamento de Ordem Política e Social, a que se refere a Lei nº 1.435, de 30 de janeiro de 1956, recairá em ocupantes dos cargos de Delegados de Polícia de carreira, do Estado.
Art. 10 - O Executivo expedirá o Regulamento da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 11 - Fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 525.200,00 para atender às despesas, no exercício vigente, decorrentes da execução desta lei, podendo o Governo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 12 - A partir da data de vigência desta Lei, não se admitirá extranumerário, investido de qualquer parcela do poder de polícia, ressalvada a hipótese de lei prévia criando a respectiva função e fixando o nível de vencimento.
Art. 13 - Passam a integrar o sistema penitenciário do Estado, subordinando-se à Secretaria dos Negócios do Interior, a Penitenciária de Mulheres e a Colônia Penal, criadas, respectivamente, pela Lei n. 260, de 5 de novembro de 1948, e pelo Decreto-lei n. 2.147, de 12 de julho de 1947.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tristão Ferreira da Cunha