Lei nº 14.539, de 27/12/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Capetinga os imóveis que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capetinga os seguintes imóveis, localizados nesse Município:
I - terreno edificado com área de 1.800m² (mil e oitocentos metros quadrados), registrado sob o nº de ordem 5.619, a fls. 107 do Livro 3-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso;
II - terreno com área de 187m² (cento e oitenta e sete metros quadrados), registrado sob o nº R.4-M 258, Livro nº 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cássia.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo destinam-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou a sua doação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira
Murílio de Avellar Hingel