Lei nº 14.536, de 27/12/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a incorporar a empresa Frigoríficos de Minas Gerais S.A. - FRIMISA - à Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as medidas legais necessárias à incorporação da empresa Frigoríficos de Minas Gerais S.A. - FRIMISA - à Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG.
Art. 2º - A CDI-MG sucederá a FRIMISA em todos os direitos e obrigações.
Art. 3º - Ficam convalidados os atos relativos à realização de parte dos ativos e ao pagamento dos passivos da FRIMISA, efetivados com base na Lei nº 10.319, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.319, de 17 de dezembro de 1990.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Wilson Marcelo Barbosa Prado