Lei nº 14.507, de 20/12/2002 (Declarada inconstitucional)
Texto Original
Estabelece normas para a venda de títulos de capitalização e similares no Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É vedada a vinculação a outro produto de título de capitalização ou similar, por meio de procedimento, técnica ou método utilizado, ainda que indiretamente, para fomentar ou garantir sua circulação ou venda.
Art. 2º – A informação ou publicidade referente a título de capitalização conterá dados comparativos entre a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor capitalizado e a valorização obtida na caderneta de poupança por investimento de igual valor, no mesmo período.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do fornecimento do produto ou serviço;
III – imposição de contrapropaganda;
IV – suspensão temporária da atividade.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e de outras cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio – Presidente
Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário