Lei nº 14.506, de 20/12/2002
Texto Original
Dispõe sobre o acesso dos portadores de deficiência visual à Bíblia Sagrada nas bibliotecas públicas.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As unidades integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas viabilizarão o acesso dos portadores de deficiência visual à Bíblia Sagrada.
Art. 2° – Para o cumprimento do disposto nesta lei, as unidades referidas no art. 1° poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:
I – inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;
II – manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas-cassete, para empréstimo;
III – veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizadores de voz;
IV – outras alternativas que se mostrem viáveis.
Art. 3° – O disposto nesta lei poderá ser executado com a colaboração técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou instrumento congênere.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário