Lei nº 14.505, de 20/12/2002
Texto Atualizado
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art.
1° – Fica assegurado a representante de culto religioso o
acesso a instituição civil ou militar de internação
coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar
assistência religiosa a interno.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 1º – Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, sendo vedada a restrição a qualquer tipo de fé ou crença religiosa.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.306, de 12/6/2025.)
§
1° – A assistência religiosa prevista neste artigo
poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a
critério do representante religioso, em qualquer local onde se
encontrar o interno.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – A assistência religiosa a que se refere o caput, respeitadas as normas internas de cada instituição civil ou militar de internação coletiva e as normas de saúde pública, poderá ser prestada a qualquer hora do dia ou da noite, a critério do representante religioso e, sempre que possível, em dependência específica para essa finalidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.306, de 12/6/2025.)
§ 2° – A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
§ 3° – O acesso previsto neste artigo será concedido mediante requerimento à direção da instituição, que somente poderá indeferi-lo, por meio de decisão fundamentada, em razão da falta de segurança para o religioso, os internos ou os funcionários da instituição.
§ 4° – Para o acesso à instituição de internação, nos termos do “caput” deste artigo, será exigida a identificação do representante, mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2° – As instituições civis e militares de internação coletiva das redes pública e privada do Estado afixarão cópia desta lei em local visível, nas respectivas portarias.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.630, de 16 de janeiro de 1992, e o art. 61 da Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.
Deputado Antônio Júlio – Presidente
Deputado Mauri Torres – 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 13/6/2025.