Lei nº 14.499, de 17/12/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Carangola o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carangola o imóvel constituído de terreno com área de 10.059,20m² (dez mil e cinqüenta e nove vírgula vinte metros quadrados) situado nesse Município e registrado a fls. 36 do Livro 03–AH sob o n° 21.308, no 1° Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Carangola.

Parágrafo único – O imóvel descrito neste artigo destina-se a sediar a Escola Municipal de Lacerdina, bem como à construção de área de lazer para a comunidade.

Art. 2° – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 1°.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira