Lei nº 14.493, de 09/12/2002

Texto Original

Institui o Dia Estadual da Poesia e o concurso anual de poesia Carlos Drummond de Andrade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Dia Estadual da Poesia, a ser comemorado anualmente, no dia 31 de outubro.

Parágrafo único - As comemorações alusivas à data compreendem a realização de seminários, debates, concursos, campanhas e outras atividades que visem a estimular a participação da população no estudo, na difusão, na criação e no desenvolvimento da literatura.

Art. 2° - Fica instituído o concurso anual de poesia Carlos Drummond de Andrade, cujo término ocorrerá em 31 de outubro.

Parágrafo único - O regulamento do concurso de que trata o “caput” deste artigo será estabelecido pelo órgão competente.

Art. 3° - Para a realização dos eventos mencionados nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar acordos com os municípios e as entidades organizadas da sociedade civil interessados em participar das comemorações.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira