Lei nº 1.445, de 13/03/1956

Texto Original

Altera a redação do art. 1º da Lei n. 995.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O artigo 1º da Lei n. 995, de 16 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica criada, na Polícia Militar, a “Medalha de Campanha”, destinada a premiar aqueles que, como oficiais, praças ou voluntários daquela Corporação, tenham prestado ou venham a prestar serviços militares, policiais ou administrativos indispensáveis, por ocasião de graves perturbações da ordem, assim declaradas, para os efeitos desta lei, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único – Perderá o direito a esta condecoração todo aquele que foi excluído das fileiras da Corporação quer disciplinarmente, quer por deserção, ou que for condenado por crime de natureza infamante.”

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena