LEI nº 14.447, de 28/11/2002
Texto Original
Dispõe sobre a efetivação do desmembramento patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar os bens móveis e imóveis, os equipamentos e o material em geral de uso próprio na atividade de bombeiro militar que, até a data de promulgação da Emenda à Constituição n° 39, de 2 de junho de 1999, encontravam-se sob a responsabilidade patrimonial das Unidades de Bombeiros.
§ 1° - O desmembramento patrimonial dos bens imóveis de uso comum da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar será tratado em instrumento próprio, ficando as despesas a cargo de cada instituição.
§ 2° - No prazo de cento e oitenta dias contados da data de vigência desta Lei, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar encaminharão ao Governador do Estado proposta de decreto contendo o levantamento patrimonial da respectiva instituição e o relatório da conclusão do processo de desmembramento a que se refere o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 2° - Os cursos e os estágios de aperfeiçoamento, especialização e habilitação realizados pelas instituições militares estaduais poderão ser compartilhados, mediante prévia consulta e cessão de vagas.
§ 1° - A Polícia Militar assegurará a freqüência de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar aos cursos de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública, Especialização em Segurança Pública, Formação de Oficiais e Atualização em Segurança Pública.
§ 2° - O número de vagas a ser oferecido a cada instituição será estabelecido em comum acordo entre elas.
§ 3° - A participação nos cursos e os custos dela decorrentes serão objeto de convênio celebrado pelas duas instituições.
Art. 3° - Ficam atribuídos aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar os mesmos direitos e deveres dos integrantes da Polícia Militar no que se refere à assistência previdenciária, educacional e à saúde, assegurados, para efeito de recebimento de benefícios ou ressarcimento de despesas, os mesmos valores para os militares de ambas as instituições ou seus dependentes.
§ 1° - É garantida aos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas a utilização da rede orgânica da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nas condições estabelecidas em comum acordo pelas instituições militares estaduais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares - IPSM.
§ 2° - O Colégio Tiradentes, da Polícia Militar, atenderá aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as mesmas condições previstas em normas próprias para os integrantes da Polícia Militar.
Art. 4° - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar passa a integrar, como membro nato, o Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - , a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.406, de 28 de janeiro de 1994.
Art. 5° - O Decreto n° 36.033, de 14 de setembro de 1994, fica acrescido do Anexo II-F, que contém o Quadro Especial de Pessoal Civil do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o “caput” deste artigo será resultante da redistribuição de cargos vagos e remanejamento, a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 6° - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira
Anexo
(a que se refere o artigo 5° da Lei n° 14.447, de 28 de novembro de 2002)
“Anexo II – F
ÓRGÃO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SEGMENTO DE CLASSE |
||
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
Nº DE CARGOS |
ESCOLARIDADE |
Auxiliar Administrativo I, II, III |
25 |
2º grau |
Técnico Administrativo I, II, III |
15 |
2º grau |
Analista da Administração I, II, III |
25 |
Superior |
Analista de Obras Públicas |
12 |
Superior |
Analista de Comunicação Social |
01 |
Superior |
Analista do Trabalho e Ação Social |
01 |
Superior |