Lei nº 14.444, de 25/11/2002
Texto Original
Institui a semana Minas em Destaque.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a semana Minas em Destaque, a ser comemorada anualmente nas escolas da rede pública estadual, na semana em que ocorrer o dia 21 de abril, com o objetivo de divulgar aspectos relevantes da cultura mineira.
Art. 2º - Nas comemorações da semana de que trata esta Lei, serão realizadas palestras, feiras estudantis e eventos similares, relacionados com o turismo, a história, a ecologia, a música, o folclore, a culinária e outras atividades culturais e esportivas desenvolvidas no Estado.
Parágrafo único - Os eventos de que trata este artigo serão amplamente divulgados e abertos à participação da comunidade.
Art. 3º - As escolas da rede pública estadual promoverão intercâmbio dos trabalhos realizados durante a semana Minas em Destaque.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Murílio de Avellar Hingel