Lei nº 14.439, de 13/11/2002
Texto Original
Concede novo prazo para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Palma.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o prazo de quatro anos, contado a partir da data de publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.548, de 27 de julho de 1994.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira