Lei nº 14.438, de 13/11/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Leopoldina o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Leopoldina o imóvel constituído de um terreno com área de 5.000m², (cinco mil metros quadrados), localizado no prolongamento da Avenida dos Expedicionários, no Bairro Bela Vista, naquele Município, matriculado com o nº 22.123, a fls. 1 do livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira