Lei nº 14.380, de 13/09/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira Dourada o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Cachoeira Dourada o imóvel constituído de terreno com área de 2.357m² (dois mil trezentos e cinquenta e sete metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 4.321, a fls. 121 do livro 3-E, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de unidade mista de saúde da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - A doação a que se refere o artigo 1º só poderá ser efetivada com a anuência da empresa Centrais Elétricas de Goiás s/A, que deverá retirar o seu encargo.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira