Lei nº 14.371, de 26/07/2002
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1° – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003, que compreendem:
I – as diretrizes gerais da Administração Pública Estadual;
II – as diretrizes gerais para o orçamento;
III – as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário–administrativa;
IV – a política de aplicação da agência financeira oficial;
V – as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VI – as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Estadual
Art. 2° – A elaboração das propostas orçamentárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2003 obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I – precedência, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2000/2003, especialmente dos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, habitação, assistência social, segurança, educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico, não constituindo tal precedência, todavia, limite à programação das despesas;
II – busca do equilíbrio das contas do setor público, para que o Estado possa recuperar sua capacidade de investimento;
III – busca da eficiência dos serviços prestados pelo Estado à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
IV – racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos e subatividades constantes no programa de trabalho de cada unidade, cumprindo as diretrizes estabelecidas no PPAG.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° – A lei orçamentária para o exercício de 2003, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, visando à obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Art. 4° – Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função, que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, que será mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5° – Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6° – As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 13 de agosto de 2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2003, observadas as disposições desta lei.
§ 1° – As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes.
§ 2° – O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até 12 de julho de 2002, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 7° – As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
I – dotações com recursos vinculados;
II – dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual;
III – dotações referentes a obras em andamento;
IV – recursos diretamente arrecadados.
Art. 8° – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996;
V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1° do art. 158 da Constituição do Estado;
VI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República n° 29, de 13 de setembro de 2000;
VII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa;
VIII – demonstrativo do serviço da dívida para 2003, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
IX – demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2003, especificados por município, identificado o estágio em que se encontram;
X – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
XI – demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;
XII – demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII – demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando a fonte e o montante dos recursos;
XIV – demonstrativo da receita corrente ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;
XV – demonstrativo analítico dos saldos bancários, em 31 de dezembro de 2001 e em 30 de junho de 2002, das contas que compõem o caixa único do Estado, com identificação dos órgãos e entidades titulares.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados pelos órgãos e entidades vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9° – Na programação de investimento em obras da Administração Pública Estadual, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I – as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor de saúde, terão prioridade sobre as novas;
II – as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas.
Art. 10 – As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos próprios quando o seu custeio for de responsabilidade integral do Tesouro Estadual.
§ 1° – Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio ou contrato que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e com aprovação do Governador do Estado.
Art. 11 – É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 – A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, no ano de 2003, de, no mínimo, 10,75% (dez vírgula setenta e cinco por cento) da soma das receitas previstas na Emenda à Constituição da República n° 29, de 13 de setembro de 2000, a seguir especificadas:
I – 63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) do ICMS;
II – 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – 100% (cem por cento) do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens ou Direitos – ITCD;
IV – 100% (cem por cento) do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado, inclusive por suas autarquias e fundações;
V – 85% (oitenta e cinco por cento) da transferência do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
VI – 63,75% (sessenta e três vírgula setenta e cinco por cento) da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Art. 13 – Os recursos correspondentes a 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão identificados na lei orçamentária por meio de procedência de recursos específica, conforme previsto no art. 19 desta lei.
§ 1° – A FAPEMIG aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos que lhe forem destinados pela Lei Orçamentária de 2003 no financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por pesquisadores individuais ou instituições de direito privado estabelecidos no Estado.
§ 2° – O contrato de financiamento assegurará à FAPEMIG a participação nos direitos de propriedade industrial e intelectual dos produtos e serviços desenvolvidos a partir das pesquisas financiadas, em percentual equivalente ao valor do financiamento concedido em relação ao custo total da pesquisa.
§ 3° – Os juros e encargos a serem cobrados do tomador do financiamento serão definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT –, considerando o retorno financeiro potencial, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 14 – As metas físicas constantes no orçamento terão sua execução registrada no Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental – SIPAG.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 15 – Para elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as despesas correntes e de capital serão limitadas, conforme especificado a seguir:
I – os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas terão como limite o montante fixado na Lei Orçamentária de 2002;
II – o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF –, não podendo ultrapassar o montante global fixado na Lei Orçamentária de 2002.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores as despesas decorrentes de reajustes concedidos ou a conceder aos servidores e empregados públicos da administração direta ou indireta e da implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso, e as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão fixadas considerando os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade e, ainda, os da valorização da capacitação e da profissionalização do servidor, e o cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° – Serão contabilizadas como outras despesas de pessoal aquelas provenientes da contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade.
§ 2° – Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a lei orçamentária conterá recursos necessários à implantação dos planos de carreira dos servidores públicos estaduais.
Art. 17 – O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um deles, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, a procedência e o grupo de despesa, na seguinte forma:
I – 1-Pessoal e encargos sociais;
II – 2-Juros e encargos da dívida pública;
III – 3-Outras despesas correntes;
IV – 4-Investimentos;
V – 5-Inversões financeiras;
VI – 6-Amortização da dívida pública.
§ 1°– A reserva de contingência, prevista no art. 51, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
§ 2°– As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3° – Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.
§ 4° – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes serão identificadas pelo mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 18 – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e está assim discriminada:
I – 20-Transferências à União;
II – 30-Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III – 40-Transferências a Municípios;
IV – 50-Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
V – 60-Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
VI – 70-Transferências a instituições multigovernamentais nacionais;
VII – 80-Transferências ao exterior;
VIII – 90-Aplicações diretas;
IX – 99-A definir.
§ 1° – A modalidade de aplicação “99-A definir” é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.
§ 2° – As dotações decorrentes de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária aprovadas serão identificadas com a modalidade de aplicação 99.
Art. 19 – A procedência destina-se a indicar se os recursos são recebidos diretamente ou repassados por outra unidade orçamentária integrante do Orçamento Fiscal, ou se se destinam à contrapartida ou a atender às despesas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica e a outras aplicações.
Art. 20 – As fontes de recursos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifique conforme a origem da receita.
Art. 21 – A modalidade de aplicação e a procedência aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da execução orçamentária, observados os seguintes procedimentos:
I – edição de portaria da Superintendência Central de Orçamento para a modificação da procedência;
II – alteração no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI – para a modificação da modalidade de aplicação, feita pela unidade orçamentária detentora do crédito.
§ 1° – As modificações da modalidade de aplicação serão evidenciadas mediante publicação mensal da execução orçamentária da despesa pela Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° – As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando houver a abertura de crédito suplementar autorizado na lei orçamentária.
Art. 22 – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes do Orçamento Fiscal.
Art. 23 – As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 24 – Na execução financeira relativa ao exercício de 2003, o Poder Executivo dará prioridade ao pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar referentes a precatórios judiciais de natureza alimentar e trabalhista e a verbas retidas dos servidores públicos estaduais.
§ 1° – A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 2° – Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciais, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2002, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o § 1° do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, especificando, por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago.
§ 3° – Os recursos alocados para os fins previstos neste artigo não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 4° – As informações a que se refere o § 2° deste artigo estarão no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG – até o dia 31 de outubro de 2002.
Art. 25 – A celebração de convênio para transferência de recursos a entidade privada sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei n° 12.925, de 30 de junho de 1998.
§ 1° – É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do SIAFI–MG.
§ 2° – Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas da observância da Lei n° 12.925, de 30 de junho de 1998.
Art. 26 – Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.
Art. 27 – A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pela Assembléia Legislativa, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:
I – aplicação regular e eficaz, no ano de 2001, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
II – prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;
III – instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República;
IV – atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° – A transferência de que trata o "caput" deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pela prefeitura beneficiada, não inferior a:
I – 5% (cinco por cento) para os municípios do Estado incluídos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE;
II – 10% (dez por cento) para os municípios do Estado não incluídos na área de atuação da ADENE;
III – 1% (um por cento) para os municípios cuja quota no Fundo de Participação dos Municípios – FPM – seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2° – A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelos Programas Comunidade Solidária e Comunidade Ativa e pelo Projeto Alvorada.
§ 3° – Poderão ser computadas pelas prefeituras, nos valores da contrapartida a que se refere o § 1° deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.
§ 4° – É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do SIAFI–MG.
Art. 28 – Para cumprimento do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, fica o Estado autorizado a subscrever debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG –, para aplicação em empreendimentos de geração de energia elétrica constantes no PPAG.
Seção III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
Art. 29 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um deles o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.
Parágrafo único – Os projetos e as atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.
Art. 30 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:
I – para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2003 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 2002;
II – para o conjunto das empresas que o integram, o resumo das origens dos recursos e do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.
Art. 31 – No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único – Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 32 – As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO IV
Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário-Administrativa
Art. 33 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:
I – o ICMS, com vistas à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
II – o ITCD, com vistas, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III – o IPVA, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV – a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
V – as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VI – a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VII – o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;
VIII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
IX – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
X – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;
XI – o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial
Art. 34 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, atuará no fomento a projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições do seu Projeto Estratégico 2001–2004 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e demais instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.
§ 1° – O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de melhoria de sua competitividade.
§ 2° – Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microprodutores rurais, à agricultura familiar, às cooperativas e associações de produção, ao artesanato regional, ao ecoturismo, às médias, pequenas e microempresas e ao desenvolvimento institucional e da infra-estrutura dos municípios.
§ 3° – O BDMG concederá empréstimo e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.
CAPÍTULO VI
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 35 – A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 36 – A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 37 – Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 38 – O superávit financeiro de recursos diretamente arrecadados – fonte 60 – das autarquias e fundações reverterá como recurso ordinário no final do exercício financeiro.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os recursos das autarquias e fundações vinculadas ao SUS.
Art. 39 – O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados quantitativos e qualitativos relativos às categorias de programação que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 40 – Para fins de transparência da gestão fiscal e observando-se o princípio da publicidade, o Poder Executivo disponibilizará, por meio do Serviço Integrado de Administração Financeira – SIAFI-Cidadão – e na “internet”, na página da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Proposta Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual;
II – as informações de programação e execução de metas físicas do Módulo de Acompanhamento do Gasto Público do Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental – SIPAG.
Art. 41 – Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI–MG, para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.
Art. 42 – A Secretaria de Estado da Fazenda enviará mensalmente à Assembléia Legislativa relatório sobre a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 43 – Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, conforme determinado no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os montantes a serem reduzidos e contingenciados serão fixados pela comissão permanente de que trata o § 2° do art. 155 da Constituição do Estado, a qual indicará os ajustes necessários para o equilíbrio da despesa com a receita.
§ 1° – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, expondo os parâmetros propostos e as estimativas de receitas e despesas.
§ 2° – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até quinze dias após o vencimento do prazo estabelecido no “caput” do art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório, a ser apreciado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e de movimentação financeira.
Art. 44 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pagamento de pessoal e de encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários;
III – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV – pagamento do serviço da dívida.
Art. 45 – Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único – O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e empresas controladas pelo Estado.
Art. 46 – A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.
Art. 47 – A abertura de créditos suplementares e especiais será feita após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1° – Os créditos suplementares e especiais a que se refere o "caput" deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 17 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
§ 2° – A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 48 – As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Parágrafo único – As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 49 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 50 – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos provenientes de dividendos ou de juros sobre capital próprio referentes à sua participação na CEMIG para aumento de capital da referida empresa, com a finalidade de investimento na ampliação da sua capacidade de geração e transmissão de energia elétrica no Estado.
Art. 51 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o cronograma anual de desembolso mensal discriminado por órgão de sua estrutura, observada, em relação às despesas, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 52 – As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão, no que couber, sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI.
Art. 53 – As receitas arrecadadas pelos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI no mês em que ocorrer o ingresso das receitas no sistema bancário ou em unidade própria de arrecadação.
Art. 54 – A despesa e a assunção de compromisso financeiro serão empenhadas segundo o regime de competência, em observância ao inciso II do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 55 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, mensagem contendo:
I – a análise da conjuntura econômica do Estado;
II – o resumo da política econômica e social do Governo:
III – a memória de cálculo das receitas de capital constantes na lei orçamentária, especificando as receitas oriundas de ressarcimento da União.
Art. 56 – O Poder Executivo encaminhará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, até o dia 30 de julho de 2002, o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme exigência contida no art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 57 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, juntamente com o projeto de lei orçamentária, o relatório a que se refere o parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58 – Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 59 – A lei orçamentária não preverá recursos para publicidade superiores aos recursos para a execução das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas no ano de 1999, em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 60 – A proposta orçamentária conterá dotação para a formulação das políticas de saúde que visem à organização do sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal, conforme disposto na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 61 – A lei orçamentária conterá dotação destinada à implantação e estruturação dos Conselhos Tutelares, nos termos do Programa de Apoio às Ações em Defesa e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, contido na Lei n° 13.472, de 18 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – para o quadriênio 2000–2003.
Art. 62 – A lei orçamentária conterá dotação destinada ao Fundo da Infância e Adolescência – FIA –, cujos recursos, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), serão repassados aos fundos municipais da infância e adolescência.
Art. 63 – A proposta orçamentária conterá dotação para a implementação do Plano Diretor de Investimentos contido no Plano Diretor de Regionalização da Atenção à Saúde, conforme disposto na Norma Operacional de Assistência à Saúde de 2001/2002 e na Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 64 – A lei orçamentária conterá dotação destinada ao custeio de implantação das Centrais de Regulação Médica no Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, na Norma Operacional de Assistência à Saúde de 2001/2002, na Portaria MS n° 95, 26 de janeiro de 2001, e na Portaria MS n° 373, de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 65 – Na proposta orçamentária do Tribunal de Justiça, serão previstos recursos para pagamento de subsídios aos Juízes de Paz, conforme determinam a Lei n° 13.454, de 12 de janeiro de 2000, e a Lei Complementar n ° 59, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 66 – A lei orçamentária destinará recursos para a implantação de agrovilas, nos termos da Lei n° 13.689, de 28 de julho de 2000.
Art. 67 – O Orçamento Fiscal conterá dotação específica para a implantação e a estruturação dos circuitos turísticos do Estado.
Art. 68 – A lei orçamentária destinará recursos necessários para o cumprimento das Leis n°s:
I – 12.812, de 28 de abril de 1998, que cria o Programa de Assistência às Populações Atingidas pela Construção de Barragens – Pró-Assiste;
II – 13.369, de 30 de novembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo à Formação de Bombeiros Voluntários;
III – 13.432, de 28 de dezembro de 1999, que institui o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência;
IV – 13.448, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Memorial de Direitos Humanos.
Art. 69 – A lei orçamentária conterá recursos para o Programa de Saneamento da Lagoa da Pampulha, no Município de Belo Horizonte.
Art. 70 – Será adotada pelo Estado política de alocação de recursos para projetos e programas específicos para a comunidade negra, a serem realizados por intermédio do Conselho de Participação e Integração da Comunidade Negra de Minas Gerais – CCN-MG.
Art. 71 – Serão consignados no orçamento recursos para implantação e manutenção de cursos superiores da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES – nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.
Art. 72 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis
Frederico Penido de Alvarenga