LEI nº 14.367, de 19/07/2002

Texto Atualizado

Dispõe sobre o atendimento a pessoa portadora de necessidades especiais em processo seletivo para ingresso em instituições de ensino superior.

(Vide art. 5º da Lei nº 15.259, de 27/7/2004).

(Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação assegurarão ao portador de necessidades especiais as condições para sua participação em processo seletivo para ingresso nos cursos por elas oferecidos, mediante atendimento especial ao candidato que previamente o solicitar, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo estende-se ao candidato que, às vésperas do exame seletivo, encontrar-se impedido, por motivo de saúde, de locomover-se até o local designado para a realização da prova, condição esta que será atestada em avaliação médico-pericial, em tempo hábil.

Art. 2º - São condições mínimas de atendimento especial a que se refere o artigo 1º:

I - apoio físico, verbal e instrucional para viabilizar a orientação, a mobilidade e a locomoção do candidato durante as provas;

II - provas em braile para o candidato cego e ampliadas para o amblíope ou de visão subnormal, bem como lupas, réguas de leitura e outros recursos visuais necessários à leitura dos textos;

III - sala de fácil acesso e fisicamente adequada à circulação do portador de deficiência com dificuldade de locomoção;

IV - eliminação de barreiras arquitetônicas, colocação de rampas com corrimão para circulação de cadeira de rodas e reserva de vagas em estacionamento próximo do local da prova para o portador de deficiência física;

V - presença de intérprete de língua de sinais;

VI - auxílio para marcação em cartão-resposta ou similar ao participante com dificuldade ou impossibilidade de efetuá-la;

VII - flexibilização do tempo de realização das provas, conforme a necessidade do candidato e mediante sua solicitação prévia, por escrito, acompanhada de justificativa e de parecer de médico especialista na deficiência.

§ 1º - Os recursos para a leitura tátil de mapa, gráfico, tabela, esquema, quadro ou desenho pelo candidato cego serão cuidadosamente escolhidos pelos transcritores das provas em braile, de forma a possibilitar a plena compreensão das questões pelo candidato.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a instituição responsável poderá solicitar orientação técnica à Comissão Brasileira do Braile ou ao Instituto Benjamin Constant - IBC -, órgão vinculados ao Ministério da Educação.

Art. 3º - Os recursos e adaptações necessários à realização de provas serão providenciados conforme as necessidades específicas declaradas pelo candidato em requerimento fundamentado à instituição de ensino, a ser protocolizado no prazo e nas condições por esta estipulados.

Art. 4º - A instituição de educação superior incluirá, no edital do processo seletivo, de forma pormenorizada, os critérios e esclarecimentos concernentes à participação do portador de necessidades especiais, conforme o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o “caput” do artigo estende-se aos textos dos regimentos e estatutos das instituições a que se refere esta Lei.

Art. 5º - A inobservância, por parte das instituições responsáveis, das normas estabelecidas nesta Lei poderá ser denunciada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência ou a outros órgãos competentes, para as providências cabíveis.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Carlos Patrício Freitas Pereira

Murílio de Avellar Hingel

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Data da última atualização: 8/1/2009.