Lei nº 14.365, de 19/07/2002

Texto Original

Cria o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Apoio à Armazenagem de Grãos, destinado a apoiar a armazenagem praticada pelo produtor, de forma individual ou comunitária, na propriedade ou comunidade rural.

Parágrafo único - Entende-se por armazenagem comunitária aquela praticada por grupo de produtores rurais, de forma associativa, em comunidade rural ou em propriedade próxima às unidades produtivas.

Art. 2º - O Programa de que trata esta lei tem por finalidade aumentar a produtividade agrícola, reduzir os custos de comercialização e estimular o agronegócio regional.

Art. 3º - São objetivos do Programa:

I - estimular a armazenagem, a classificação e a padronização de grãos pelo produtor rural, de forma individual ou comunitária;

II - melhorar as condições de armazenagem de grãos pelo produtor rural, de forma a facilitar o acesso aos benefícios da Política de Preços Mínimos estabelecida pelo Governo Federal;

III - estimular a criação de sistemas comunitários, associativos e cooperativos, de armazenagem de grãos nas regiões produtoras;

IV - aprimorar os mecanismos de armazenagem e comercialização de grãos no Estado, a fim de tornar desnecessárias a atuação de intermediários.

Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, na implantação, execução e gerenciamento do Programa:

I - fazer o levantamento das regiões carentes de estrutura de armazenagem de grãos nos moldes previstos no Programa;

II - desenvolver sistema de informação sobre o mercado agrícola, com dados acessíveis ao produtor, interligando, por meio eletrônico, empresas, órgãos públicos, cooperativas, centros de pesquisa, estações experimentais, bolsas de mercadorias e demais agentes do mercado agrícola;

III - promover a integração entre os órgãos oficiais ligados à pesquisa, à orientação técnica de produção, armazenamento, classificação e padronização de grãos e ao estímulo ao cooperativismo nos termos do Programa;

IV - promover a qualificação da mão-de-obra envolvida no Programa, inclusive quanto aos aspectos gerenciais;

V - interceder junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, e junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, pelo estabelecimento de linhas de crédito específicas para o financiamento de práticas de armazenagem tecnicamente corretas, individuais ou comunitárias;

VI - desenvolver esforços para o aproveitamento, por meio de contrato administrativo por tempo determinado, do pessoal oriundo da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG -, nos órgãos envolvidos no Programa;

VII - procurar estabelecer acordo com o Governo Federal para possibilitar a utilização das estruturas de armazenagem da CASEMG pelos agricultores envolvidos no Programa.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Paulino Cícero de Vasconcellos