Lei nº 14.364, de 19/07/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR -, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no valor de até US$70,000,000.00(setenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR.
Parágrafo único - Os recursos do empréstimo de que trata o “caput” deste artigo não terão destinação diversa da prevista por esta Lei e serão depositados em conta específica para tal finalidade.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos do PCPR, serão aplicados, além dos recursos provenientes do empréstimo com o BIRD, até US$15,200,000.00(quinze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos) como contrapartida do Estado e até US$8,400,000.00(oito milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos) como contrapartida das comunidades beneficiárias, aportados em trabalho, materiais ou espécie.
Art. 3º - Os recursos para o PCPR serão alocados em duas etapas, cabendo a cada uma delas recursos no valor de até US$46,800,000.00(quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), assim distribuídos:
I - US$35,000,000.00(trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), provenientes do BIRD;
II - US$7,600,000.00(sete milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), referentes à contrapartida do Estado;
III - US$4,200,000.00(quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), referentes à contrapartida das comunidades beneficiárias.
Art. 4º - A autorização de que trata esta Lei e o valor global do PCPR têm como limite em reais o valor apurado mediante a conversão dos valores especificados nos arts. 1º, 2º e 3º pelo câmbio da data da celebração do contrato de empréstimo.
Art. 5º - Os recursos do empréstimo de que trata esta Lei destinam-se ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva e de infra-estrutura, nos municípios do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros, de sustentabilidade e de preservação ambiental a serem estabelecidos conjuntamente pelo BIRD e pelo Estado.
Art. 6º - O Estado obriga-se a vincular, a título de contragarantia à garantia da União, a sua cota de repartição das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República, complementada por receitas próprias, nos termos do artigo 167, § 4º, também da Constituição da República, ou outras garantias legalmente admitidas.
Art. 7º - O Poder Executivo fará incluir na lei orçamentária anual dotações suficientes para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo firmado nos termos desta Lei, bem como fará constar o PCPR nos seus planos de governo.
Art. 8º - Ficam a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, IDENE - autorizados a, em conjunto ou separadamente, repassar a associações e entidades recursos oriundos do contrato de empréstimo de que trata esta Lei, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto.
Art. 9º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BIRD e o detalhamento dos projetos financiados com os recursos de que trata esta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Frederico Penido de Alvarenga
José Augusto Trópia Reis