Lei nº 14.363, de 19/07/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira Dourada o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira Dourada o imóvel, e respectivas benfeitorias, com área de 450m²(quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), localizado nesse Município, nas Ruas 3 e 6, registrado sob o nº 5.759, no livro nº 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.

Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento da Escola Municipal de Ensino Especial e à realização de atividades educacionais, sociais e culturais.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado, se não lhe for dada a destinação estabelecida no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira