LEI nº 14.361, de 19/07/2002

Texto Original

Concede a servidores administrativos da Secretaria de Estado da Saúde o Adicional da Gestão SUS e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -(Vetado).

Art. 2º -(Vetado).

Art. 3º -(Vetado).

Art. 4º - Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde:

I - uma Diretoria Regional de Saúde com sede no Município de Pará de Minas;

II - uma Diretoria Regional de Saúde com sede no Município de Pirapora.

Parágrafo único - A descrição, a competência e a área de jurisdição das unidades administrativas de que trata o “caput” deste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, para compor a estrutura da Diretoria a que se refere o inciso I do artigo 4º, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Diretor I, código MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;

II - oito cargos de AS-SUS Coordenador, código MG-43, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas diárias;

III - cinco cargos de Assessor I, código AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas diárias;

IV- dez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo oito de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias;

V - nove cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, sendo sete de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias.

Art. 6º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, para compor a estrutura da Diretoria a que se refere o inciso II do artigo 4º, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Diretor I, código MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;

II - oito cargos de AS-SUS Coordenador, código MG-43, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas diárias;

III - cinco cargos de Assessor I, código AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas diárias;

IV - dez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo oito de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias;

V - nove cargos de Assistente Auxiliar, código Ex-07, sendo sete de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos 5º e 6º observado o estabelecido no artigo43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$705.840,00(setecentos e cinco mil oitocentos e quarenta reais), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira