Lei nº 14.359, de 17/07/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista o imóvel urbano constituído de terreno com área de 824,90m² (oitocentos e vinte e quatro vírgula noventa metros quadrados) e respectiva benfeitoria, situado naquele município, havido por doação, conforme escritura transcrita sob o n° 5.786, às fls. 93v e 94 do livro 3-H, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.

Parágrafo único – O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento do Centro Municipal de Saúde e à construção da sede e instalação do Programa de Saúde da Família – PSF.

Art. 2° – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de lavratura da escritura de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1°.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira