Lei nº 14.357, de 17/07/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaobim o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaobim o imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno e benfeitorias, com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Rua da Bahia, esquina com Rua Tupis, na cidade de Itaobim, havido por doação, conforme escritura transcrita sob n° 6.489, a fls. 38 do livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medina.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de unidade de saúde do Município de Itaobim.
Art. 2° - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira