Lei nº 14.357, de 17/07/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaobim o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaobim o imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno e benfeitorias, com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado na Rua da Bahia, esquina com Rua Tupis, na cidade de Itaobim, havido por doação, conforme escritura transcrita sob n° 6.489, a fls. 38 do livro 3-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Medina.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de unidade de saúde do Município de Itaobim.

Art. 2° - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1°.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira