Lei nº 14.355, de 17/07/2002

Texto Original

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 11.747, de 16 de janeiro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cláudio, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 11.747, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - ..................................

Parágrafo único - O imóvel a que se refere esta Lei destina-se à construção de um centro de cultura e de um ginásio poliesportivo.”.

Art. 2° - O imóvel a que se refere a Lei n° 11.747, de 16 de janeiro de 1995, reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos a contar da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1° daquela Lei, com a redação dada pelo artigo 1° desta Lei.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira