Lei nº 14.335, de 26/06/2002

Texto Original

Cria o Projeto Mutirão Universitário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica criado o Projeto Mutirão Universitário, destinado a promover, no Estado, programas de extensão universitária orientados para a assistência e o desenvolvimento de comunidades carentes.

§ 1° – As ações executadas pelo estudante serão consideradas como estágio curricular do seu curso.

§ 2° – O projeto a que se refere o “caput” deste artigo articular-se-á com projetos similares em desenvolvimento no Estado, visando a potencializar as ações a serem implementadas e a dirimir dificuldades na solução de problemas comuns.

Art. 2° – O Projeto Mutirão Universitário será coordenado por um comitê executivo composto por representantes dos colegiados de ensino e pesquisa das instituições universitárias públicas e privadas participantes.

Parágrafo único – O comitê a que se refere o “caput” deste artigo será integrado por representantes dos órgãos estaduais competentes, que exercerão a secretaria executiva, à qual compete oferecer a infra-estrutura e o apoio técnico necessários ao funcionamento do projeto.

Art. 3° – Compete ao comitê executivo do Projeto Mutirão Universitário, com a participação e a assistência técnica da secretaria executiva:

I – identificar as áreas prioritárias para o desenvolvimento dos programas;

II – analisar, selecionar e compatibilizar as propostas de trabalho apresentadas pelas instituições universitárias;

III – propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica, científica e financeira entre o Estado e pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, de direito público e privado, visando à consecução dos objetivos do projeto;

IV – acompanhar e avaliar a execução das ações pertinentes aos programas.

Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Murílio de Avellar Hingel