Lei nº 14.321, de 19/06/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jesuânia o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jesuânia o imóvel constituído de terreno com área de 1.852m²(mil oitocentos e cinqüenta e dois metros quadrados), situado naquele Município, registrado sob o nº 10.370, a fls. 288 do livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lambari.
Parágrafo único - O imóvel mencionado neste artigo destina-se à instalação, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, de uma escola municipal.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira