Lei nº 14.320, de 19/06/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Itamonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itamonte o imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno com área de 600m²(seiscentos metros quadrados), situado no lugar denominado Vargem dos Caetanos, no perímetro urbano daquele Município, registrado sob o nº 3.939, a fls. 48 do livro 3-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de uma escola municipal.

Art. 2° - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Mauro Santos Ferreira