Lei nº 14.319, de 19/06/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Gonçalves o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Gonçalves o imóvel, situado nesse Município, constituído de terreno com área de 2.646m²(dois mil seiscentos e quarenta e seis metros quadrados), e o prédio ali construído, registrado sob o nº 13.427, a fls. 153 do livro 3 “O”, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraisópolis.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira