Lei nº 14.314, de 19/06/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Bolsa Familiar para a Educação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Bolsa Familiar para a Educação, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência, na escola pública, de crianças e adolescentes com idade de sete a quatorze anos completos e, facultativamente, a crianças e adolescentes de seis anos completos a quinze anos que vivam em situação de risco e cujas famílias se encontrem em precária condição sociofinanceira, nos termos desta lei.
§ 1º - Considera-se em situação de risco a criança ou o adolescente de até quatorze anos que não tenha seus direitos básicos atendidos pelas políticas sociais referentes à integridade física, moral, social e educacional.
§ 2º - Consideram-se em precárias condições sociofinanceiras as famílias cuja renda mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa.
§ 3º - Sem prejuízo do atendimento prioritário aos menores na faixa etária de sete a quatorze anos, que devem ter assegurado seu direito subjetivo à educação fundamental, poderão ser incluídas no Programa as crianças na faixa etária de zero a seis anos que freqüentem regularmente instituições públicas de educação infantil, desde que a prefeitura convenente manifeste interesse, conforme definido em convênio.
Art. 2º - Fará jus à bolsa familiar a mãe ou, em sua falta, o pai ou o responsável legal que detenha a posse e a guarda do menor ou dos menores a serem beneficiados e que comprove o cumprimento das seguintes condições:
I - Ter todos os filhos ou dependentes menores com idade entre os sete e os quatorze anos matriculados em escolas públicas das redes estadual ou municipal ou em cursos ou programas de educação especial, se portadores de necessidades especiais, com freqüência regular mínima de 90%(noventa por cento) das aulas do período letivo corrente;
II - residir no município há, pelo menos, três anos consecutivos quando pleitear o benefício;
III - estar em precária condição sociofinanceira, nos termos do § 2º do art. 1º desta lei.
§ 1º - Os benefícios do Programa serão concedidos a cada família pelo período de dois anos, prorrogável por mais um ano, ou enquanto as condições da família permanecerem desfavoráveis, mediante acompanhamento e avaliação da equipe técnica a que se refere o § 3º do art. 5º, nos termos da regulamentação desta lei.
§ 2º - Será excluída do Programa a família que, comprovadamente, não cumprir qualquer das condições estabelecidas nesta lei.
§ 3º - Sujeita-se às penalidades cabíveis o responsável por recebimento ou por concessão ilícita do benefício, obrigando-se o transgressor ao ressarcimento integral da importância indevidamente recebida.
Art. 3º - O valor da bolsa será de, no mínimo, R$90,00(noventa reais) por família que se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta lei, observadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º - O valor mencionado no “caput” do artigo passa a vigorar em 1º de janeiro de 2003.
§ 2º - Quando se mostrar insuficiente para atender ao objetivo que se propõe, o valor estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser revisto pelo Governador, se as condições financeiras do Estado o permitirem.
Art. 4º - O Programa atenderá prioritariamente os municípios mais carentes, assim diagnosticados conforme os índices de desenvolvimento humano apurados pela Fundação João Pinheiro, especialmente os municípios localizados nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e no Norte de Minas, estendendo-se progressivamente a todo o Estado.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, responsável por sua coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação.
§ 1º - Será constituída Comissão Executiva encarregada da Supervisão do Programa, composta por dois representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Educação;
II - Secretaria de Estado do Trabalho, da Ação Social, da Criança e do Adolescente - SETASCAD;
III - Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Associação Mineira dos Municípios - AMM.
§ 2º - As ações municipais que integram o Programa serão desenvolvidas por meio de convênio firmado pelos órgão competentes do Estado e da prefeitura interessada.
§ 3º - A Comissão Executiva será assessorada pela equipe técnica do Programa, lotada na Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implantação e à manutenção do Programa serão previstos no orçamento estadual, podendo ser acrescidos por doações e outras formas de colaboração oferecidas por entidades e instituições interessadas em apoiar a ação do poder público.
Art. 7º - Será constituído o Fundo Bolsa Familiar, com a finalidade exclusiva de prover e administrar recursos para o Programa criado nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Murilio de Avellar Hingel
José Augusto Trópia Reis
Frederico Penido de Alvarenga
Carlos Patrício Freitas Pereira
Antônio Elias Nahas