Lei nº 14.312, de 19/06/2002

Texto Original

Dispõe sobre a realização, nos hospitais da rede pública estadual, do exame de emissões evocadas otoacústicas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os hospitais da rede pública do Estado realizarão, gratuitamente, no prazo máximo de trinta dias após o parto, o exame de emissões evocadas otoacústicas – teste do ouvidinho –, nas crianças nascidas em suas dependências, encaminhando-as, caso necessário, para o tratamento médico adequado.

§ 1º – O exame a que se refere o “caput” poderá ser realizado por instituição pública ou privada, mediante convênio ou contrato celebrado pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de preferência:

I – entidade pública;

II – entidade filantrópica;

III – demais instituições privadas.

§ 2º – O exame a que se refere o “caput” será realizado por médico otorrinolaringologista ou fonoaudiólogo.

Art. 2º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Carlos Patrício Freitas Pereira