Lei nº 1.429, de 10/01/1956

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas (C.I.T.) a que se refere a Lei Orgânica n. 1.114, de 3 de novembro de 1954, tem por finalidade:

I - preparo, exame e instrução dos processos relativos:

a) aos orçamentos estadual, municipais, autárquicos e de departamentos autônomos;

b) aos créditos adicionais;

c) aos empréstimos e operações de crédito e respectiva aplicação de seu produto;

d) aos atos, contratos, ajustes e convênios de receita e despesa;

e) às cauções e concessões indicadas na Lei Orgânica;

f) à inspeção técnica e financeira das repartições arrecadadoras e pagadoras;

g) aos balancetes e balanços do Estado, Municípios, Autarquias e Departamentos Autônomos;

h) às execuções orçamentárias do Estado, Municípios, Autarquias e Departamentos Autônomos;

i) às contas do exercício financeiro;

j) à prestação e tomadas de contas dos responsáveis;

k) às consultas formuladas pelo Governador em matéria da administração financeira e de execução do orçamento;

l) aos recursos a que se referem os nºs V, VI e VII do artigo 20 da Lei Orgânica.

II - Administração de pessoal e material do Tribunal, Arquivo, Expediente, Comunicações, Portaria, Protocolo e Contabilidade.

Art. 2º - O Corpo Instrutivo do Tribunal será constituído dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Fiscalização Financeira (D.F.F.);

II - Divisão de Tomada de Contas (D.T.C.);

III - Divisão de Assuntos Municipais (D.A.M.);

IV - Serviço Auxiliar (S.A.).

(Vide art. 2º da Lei nº 3230, de 27/11/1964.)

Art. 3º - As Divisões e o Serviço Auxiliar a que se refere o artigo anterior ficarão assim constituídos:

I - Divisão de Fiscalização Financeira:

a) Seção de Contabilidade e Orçamento;

b) Seção de Fiscalização e Inspeção;

c) Seção de Registros Diversos.

II - Divisão de Tomada de Contas:

a) Seção de Contabilidade e Inspeção;

b) Seção de Tomada de Contas;

c) Seção de Registros Diversos.

III - Divisão de Assuntos Municipais:

a) Seção de Contabilidade e Inspeção;

b) Seção de Execução Orçamentária;

c) Seção de Registros Diversos.

IV - Serviço Auxiliar:

a) Seção de Expediente e Datilografia;

b) Seção de Pessoal e Arquivo;

c) Seção de Material.

Parágrafo único - Serão subordinadas à Presidência do Tribunal:

a) Gabinete do Presidente;

b) Secretaria do Tribunal;

c) Biblioteca.

Art. 4º - Ficam criados os cargos isolados, de provimento em comissão, em número e com as denominações e padrões de vencimentos mencionados na Tabela I, que faz parte integrante desta lei.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - A gratificação prevista no art. 143, alínea “e”, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, é fixada em um terço (1/3) do vencimento do cargo de provimento em comissão, salvo opção.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo só será paga ao funcionário que se encontre no efetivo exercício do cargo de chefia ou direção, ressalvados os casos mencionados nos arts. 151 e 156, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, não podendo o funcionário receber nenhuma outra gratificação, a qualquer título, pelo desempenho de chefia.”

Art. 6º - Ficam criados os cargos isolados efetivos, de livre provimento, e os cargos de carreira, em número e com as denominações e padrões de vencimentos mencionados respectivamente, nas Tabelas II e III, que fazem parte integrante desta lei.

(Vide arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.)

Art. 7º - Fica elevado de seis (6) para sete (7), o número de cargos de Auditores, a que se refere a Lei n. 1.114, de 3 de novembro de 1954.

Art. 8º - Além dos cargos de que tratam os artigos anteriores, o Tribunal de Contas disporá de uma série funcional de extranumerários-mensalistas, com a denominação, número de funções e referências de salários constantes da Tabela IV, que faz parte integrante desta lei.

Art. 9º - Os vencimentos dos Ministros do Tribunal de Contas, Procurador, Sub-Procuradores e Auditores serão os constantes da Tabela nº V.

(Vide art. 2º da Lei n. 2.327, de 7/1/1961.)

Art. 10 - Nos cargos e nas funções referidas nos arts. 6º e 8º, desta lei, serão classificados respectivamente, os atuais funcionários e extranumerários mensalistas do Tribunal de Contas, lotados nos termos do Decreto n. 4.788, de 14 de novembro de 1955, que possuam conhecimentos especializados e prática dos assuntos pertinentes a seu exercício, ou outros servidores que reúnam os mesmos requisitos, mediante indicação de dois terços (2/3) do Tribunal, observado, porém, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - Os cargos de Assistentes Técnicos em Contabilidade, Técnicos em contabilidade, Assessores, Assessores Técnicos e Auxiliares Técnicos em Contabilidade, serão exercidos por profissionais diplomados ou legalmente habilitados, de acordo com o disposto no Decreto-lei Federal n. 9.295, de 27 de maio de 1946.

(Vide art. 1º da Lei nº 2.327, de 7/1/1961.)

(Vide art. 9º da Lei nº 2.583, de 29/12/1961.)

§ 2º - A classificação a que se refere este artigo se fará por Decreto do Executivo, mediante o qual o D.A.G. expedirá as apostilas dos servidores classificados.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários interinos.

Art. 11 - Ficam suprimidos, no Quadro Geral, os cargos isolados, efetivos e em comissão da P.P.; e na P.T., os cargos isolados efetivos e os de classe inicial de carreiras que se vagarem em virtude da classificação a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - Ficam igualmente suprimidas na Tabela de Extranumerários-Mensalistas do Tribunal de Contas, instituída pelo Decreto n. 3.689, de 31 de janeiro de 1952, as funções isoladas que se vagarem em conseqüência do disposto no artigo anterior.

§ 2º - A supressão será declarada por decreto do Executivo.

Art. 12 - Fica mantida a função gratificada de Chefe-de-Portaria, com a gratificação fixada pela Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954.

Art. 13 - A divisão de Fiscalização Financeira do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas será representada no Conselho de Contadores do Estado, ou órgão equivalente, pelo respectivo chefe.

Art. 14 - O Presidente do Tribunal de Contas designará funcionários, até o número de três (3), para servirem como Auxiliares-de-Gabinete, cabendo-lhes a gratificação até um terço (1/3) dos vencimentos de seus cargos efetivos, prevista no art. 143, alínea “e”, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, não podendo o funcionário designado receber nenhuma outra gratificação, a qualquer título.

Art. 15 - Os ocupantes de cargos de chefia ou direção deverão ter substitutos, previamente designados, para os casos de impedimento ou afastamento inferior a trinta (30) dias.

Art. 16 - O Tribunal de Contas, dentro de trinta (3) dias da data da vigência desta lei, expedirá Regulamento do Corpo Instrutivo, em que as atribuições gerais mencionadas no art. 1º serão pormenorizadamente cometidas aos seus órgãos e estabelecidas as normas disciplinadoras de suas atividades.

Art. 17 - As despesas com o pessoal, decorrentes da execução desta lei, correrão por verbas próprias do orçamento.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) para aquisição de móveis, máquinas de escrever e de somar, arquivos, fichários, armários, estantes e outros materiais destinados ao reaparelhamento das instalações do Tribunal de Contas, podendo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Parágrafo único - O crédito especial referido neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1956.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa

Bolivar de Freitas

José Augusto Ferreira Filho

Clemente Medrado Fernandes

TRIBUNAL DE CONTAS


Corpo Instrutivo


TABELA I

Cargos isolados de provimento em comissão (artigo 4º, da Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956):

Cargos

Padrões

3

Chefes-de-Divisão

I-54

1

Chefe-de-Serviço-Auxiliar

I-54

1

Secretário

I-53

12

Chefes-de-Seção

I-44

17


TABELA II

Cargos isolados de provimento efetivo (artigo 6º, da Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956):

Cargos

Padrões

3

Assistente-Técnico em Contabilidade

I-59

(Vide arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 2.583, de 29/11/1961.)

4

Assistente-de-Fiscalização Financeira

I-59

6

Técnico-de-Fiscalização Financeira

I-54

6

Técnico-em-Contabilidade

I-54

6

Técnico-em-Administração

I-44

1

Bibliotecário

I-38

(Vide art. 11 da Lei nº 2.583, de 29/11/1961.)

2

Motorista

I-24

28

TABELA III


Cargos de Carreira (artigo 6º, da Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956):

Carreiras

Classes

2

Assessor-de-Fiscalização Financeira

R

4

Assessor-de-Fiscalização Financeira

Q

6

Assessor-de-Fiscalização Financeira

P

8

Assessor-de-Fiscalização Financeira

O

10

Assessor-de-Fiscalização Financeira

N

2

Assessor-Técnico-de-Contabilidade

R

4

Assessor-Técnico-de-Contabilidade

Q

6

Assessor-Técnico-de-Contabilidade

P

8

Assessor-Técnico-de-Contabilidade

O

10

Assessor-Técnico-de-Contabilidade

N

4

Auxiliar-de-Fiscalização Financeira

M

6

Auxiliar-de-Fiscalização Financeira

L

8

Auxiliar-de-Fiscalização Financeira

K

10

Auxiliar-de-Fiscalização Financeira

J

2

Auxiliar-Técnico em Contabilidade

M

4

Auxiliar-Técnico de Contabilidade

L

8

Auxiliar-Técnico de Contabilidade

K

10

Auxiliar-Técnico de Contabilidade

J

2

Contínuo

J

4

Contínuo

I

6

Contínuo

H

124


TABELA IV


Extranumerários-Mensalistas

(Artigo 8º, da Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956)

Nº de Funções

Série Funcional

Referência de Salário

2

Auxiliar-Administrativo

LI

2

Auxiliar-Administrativo

XLIX

2

Auxiliar-Administrativo

XLIII

2

Auxiliar-Administrativo

XXXIX

2

Auxiliar-Administrativo

XXXV

2

Auxiliar-Administrativo

XXXI

3

Auxiliar-Administrativo

XXVIII

3

Auxiliar-Administrativo

XXV

4

Auxiliar-Administrativo

XXII

8

Auxiliar-Administrativo

XVII

20

Auxiliar-Administrativo

XIII

50


TABELA V

(Artigo 9º, da Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956)

Cargos

Vencimentos fixos


Por mês

Por ano


Cr$

Cr$

Ministro

18.000,00

216.000,00

Procurador

18.000,00

216.000,00

Subprocurador

12.920,00

155.040,00

Auditor

12.920,00

155.040,00

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Data da última atualização: 05/05/2006.