Lei nº 14.246, de 14/05/2002
Texto Original
Dá a denominação de Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC Professor Hiram de Carvalho ao Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC -, situado no Município de Manhuaçu.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar-se Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC Professor Hiram de Carvalho, o Centro Estadual de Educação Continuada - CESEC -, situado no Município de Manhuaçu.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Murilio de Avellar Hingel